Reforma Tributária

Consumo de serviço no Brasil e no exterior ao mesmo tempo: como fica a tributação do IBS e da CBS?

23 de julho de 2026 · 3 min de leitura
Consumo de serviço no Brasil e no exterior ao mesmo tempo: como fica a tributação do IBS e da CBS?
Neste artigo

Com a reforma tributária avançando na regulamentação, cada vez mais situações do dia a dia precisam de uma regra clara para não gerar dúvida na hora de calcular impostos. Uma delas é bem específica, mas comum: o que acontece quando um serviço ou um bem imaterial (como um software, uma licença de uso ou um direito) é consumido ao mesmo tempo dentro do Brasil e fora dele?

Essa situação já tem resposta prevista nos regulamentos do IBS e da CBS, os dois novos tributos que vão substituir parte do sistema atual. Entenda como funciona.

O que diz a regra

De acordo com o artigo 67 dos regulamentos do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026) e da CBS (Decreto nº 12.955/2026), quando o consumo de um serviço ou de um bem imaterial (incluindo direitos) acontece simultaneamente no território nacional e no exterior, a tributação não recai sobre o todo.

Na prática, apenas a parte do consumo que ocorre dentro do Brasil é considerada importação. E é só essa parcela que fica sujeita à incidência do IBS e da CBS. A fatia consumida fora do país fica de fora dessa cobrança.

Isso é importante porque evita que uma empresa ou pessoa pague tributo brasileiro sobre algo que, na verdade, foi utilizado no exterior. A lógica segue o princípio de que o imposto deve incidir sobre o consumo que efetivamente acontece em território nacional, e não sobre tudo o que está envolvido na operação.

Por que isso importa na prática

Pense em situações como o uso de uma licença de software internacional por uma empresa que tem operação no Brasil e também em outros países, ou um serviço de consultoria prestado remotamente que beneficia áreas de negócio localizadas em diferentes territórios. Nesses casos, seria injusto (e tecnicamente incorreto) tributar o valor total como se todo o consumo tivesse ocorrido aqui.

A regra tenta resolver esse tipo de zona cinzenta, trazendo mais previsibilidade para empresas que atuam de forma internacional ou que contratam serviços e bens imateriais de fornecedores estrangeiros.

O grande desafio, claro, é o critério para definir qual proporção do consumo aconteceu no Brasil e qual aconteceu fora dele. Esse tipo de mensuração pode variar bastante conforme o tipo de serviço ou direito envolvido, e é justamente aí que a orientação de um profissional especializado faz toda a diferença.

O que muda para quem contrata serviços do exterior

Se a sua empresa contrata serviços digitais, licenças de uso, consultorias internacionais ou qualquer bem imaterial que possa ser usado tanto aqui quanto em outros países, vale ficar atento a partir de agora. A forma como o contrato descreve o uso do serviço, e como isso é documentado, pode influenciar diretamente no cálculo da parcela tributável.

Empresas que atuam com filiais no exterior, ou que fazem parte de grupos multinacionais, são as que mais tendem a sentir esse tipo de situação no dia a dia.

Orientação prática

Como os regulamentos do IBS e da CBS ainda estão em fase de detalhamento e aplicação prática, o ideal é não tentar fazer esse tipo de cálculo por conta própria. Reúna a documentação dos contratos internacionais que sua empresa mantém, principalmente aqueles envolvendo softwares, licenças, direitos e serviços de consultoria, e leve para análise de um contador de confiança.

Ele vai poder avaliar caso a caso como demonstrar corretamente qual parcela do consumo ocorreu no Brasil, evitando tanto o pagamento indevido de tributos quanto o risco de autuação por parte do fisco.