Contabilidade

Crédito presumido de ICMS continua fora do PIS/Cofins, confirma Receita Federal

25 de setembro de 2026 · 4 min de leitura
Crédito presumido de ICMS continua fora do PIS/Cofins, confirma Receita Federal
Neste artigo

Se a sua empresa é tributada pelo lucro presumido e recebe crédito presumido de ICMS do estado, uma dúvida recorrente voltou a aparecer nos últimos meses: com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.789/2023, esse benefício ainda pode ficar de fora do cálculo de PIS e Cofins? A Receita Federal já deu a resposta, e ela é favorável ao contribuinte.

O que diz a Receita Federal

Segundo entendimento manifestado pela Receita Federal, empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime cumulativo (típico de quem está no lucro presumido) podem continuar excluindo o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Isso vale mesmo depois que a Lei nº 14.789, publicada em dezembro de 2023, revogou os artigos que tratavam expressamente desse tema.

Na prática, a Receita entendeu que a revogação desses dispositivos não teve o efeito de acabar com a exclusão. O raciocínio é que o crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal concedido pelos estados, e a jurisprudência consolidada (inclusive do Superior Tribunal de Justiça) já reconhece que esse tipo de benefício não compõe receita ou faturamento da empresa para fins de tributação federal. Como não é receita, não deveria entrar na base do PIS/Cofins independentemente de haver ou não um artigo específico prevendo essa exclusão.

Por que a Lei 14.789/2023 gerou essa dúvida

A Lei nº 14.789/2023 mudou as regras de tributação das subvenções para investimento, incluindo os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados. Antes dessa lei, havia dispositivos legais que tratavam de forma explícita da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de tributos federais. Com a revogação desses artigos, surgiu a insegurança: será que a exclusão ainda valia, ou a empresa passaria a ser obrigada a incluir esse valor no cálculo de PIS e Cofins?

É exatamente esse tipo de zona cinzenta que costuma gerar autuações fiscais e discussões demoradas. Por isso a manifestação da Receita Federal é importante: ela reduz a insegurança jurídica para quem já vinha adotando a exclusão e trabalha com o crédito presumido no dia a dia.

O que muda na prática

Para o empresário do lucro presumido que recebe crédito presumido de ICMS (comum em setores como indústria, comércio atacadista e agronegócio, dependendo do estado), a orientação da Receita Federal significa que:

  • A exclusão do crédito presumido de ICMS da base de PIS/Cofins pode continuar sendo feita normalmente, sem necessidade de mudar a forma de apuração por causa da Lei 14.789/2023;
  • Empresas que, por cautela, chegaram a incluir esse valor na base de cálculo depois da lei podem avaliar, com o contador, se há espaço para reaver valores pagos a mais;
  • O tema continua sendo objeto de debate técnico, então manter a documentação do incentivo estadual (decreto ou ato concessivo) organizada é essencial para sustentar a exclusão em uma eventual fiscalização.

Exemplo prático

Suponha uma indústria tributada pelo lucro presumido que recebe, por incentivo estadual, um crédito presumido de ICMS de R$ 50 mil em determinado mês. Se essa empresa entender que precisa incluir esse valor na base de PIS/Cofins do regime cumulativo, ela pagaria as contribuições sobre uma base maior, incluindo um valor que, segundo a Receita Federal, não é considerado receita tributável para esse fim. Com a exclusão mantida, a base de cálculo de PIS/Cofins fica menor, refletindo apenas o faturamento operacional da empresa, sem o incentivo fiscal somado.

Vale reforçar: os R$ 50 mil do exemplo são apenas ilustrativos, cada empresa deve calcular com base nos valores reais do incentivo recebido.

Próximos passos

Se a sua empresa está no lucro presumido e recebe algum tipo de crédito presumido de ICMS, o momento é de revisão, não de mudança repentina de rotina. Verifique com o contador:

  1. Se a exclusão do crédito presumido de ICMS está sendo aplicada corretamente na apuração de PIS/Cofins;
  2. Se a documentação do incentivo estadual (lei, decreto ou termo de concessão) está completa e arquivada;
  3. Se houve algum período, após a publicação da Lei 14.789/2023, em que a empresa recolheu PIS/Cofins sobre esse valor por precaução, e se há espaço para retificação.

Como o tema envolve interpretação de lei federal e benefícios fiscais estaduais, que variam de estado para estado, essa análise deve ser feita caso a caso com um contador ou advogado tributarista de confiança. Se você quer conferir também o impacto de mudanças tributárias no seu regime de tributação, aproveite para simular cenários na nossa calculadora de ferramentas.